DÓLAR (USD) -- | EURO (EUR) --
20 de junho de 2026

Hortênsias News

Lei da Gorjeta reforça direito dos trabalhadores em bares, restaurantes e hotéis da Região das Hortênsias

Ouça este artigo

Compartilhe este artigo

Taxa de serviço é opcional para o cliente, mas, quando paga, deve ser destinada aos trabalhadores conforme a legislação trabalhista

Em uma das regiões turísticas mais movimentadas do Rio Grande do Sul, onde bares, restaurantes, hotéis, cafeterias, parques e casas de fondue fazem parte da rotina econômica, a chamada Lei da Gorjeta merece atenção de trabalhadores, empresários e consumidores.

A Lei nº 13.419/2017, conhecida como Lei da Gorjeta, trouxe regras mais claras para a cobrança e a distribuição dos valores pagos como gorjeta ou taxa de serviço. A legislação alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e definiu que a gorjeta pode ser tanto o valor entregue espontaneamente pelo cliente ao trabalhador quanto a taxa cobrada na conta pelo estabelecimento, desde que destinada à distribuição entre os empregados.

Isso significa que os tradicionais 10% pagos em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares não são receita própria do empregador. Quando cobrados e pagos pelo cliente, esses valores devem beneficiar os trabalhadores envolvidos na prestação do serviço.

A gorjeta também pesa nos direitos trabalhistas. Como integra a remuneração do empregado, o valor deve refletir em férias, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado e demais encargos legais. Além disso, se a cobrança da gorjeta for interrompida depois de mais de 12 meses de pagamento habitual, a média dos valores recebidos deve ser incorporada ao salário do trabalhador, conforme prevê a CLT.

O pagamento, porém, continua sendo opcional para o consumidor. O cliente não é obrigado a pagar a taxa de serviço, mesmo que ela apareça na conta. A cobrança deve ser informada de forma clara e o consumidor pode recusar o pagamento, pagar valor diferente ou contribuir espontaneamente, caso deseje.

A legislação estabelece uma regra central: a gorjeta não é receita do empregador. O valor deve ser destinado aos trabalhadores e distribuído conforme critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo. A forma de rateio pode variar conforme a realidade de cada categoria ou estabelecimento, mas o princípio não muda: a taxa de serviço, quando paga pelo cliente, deve beneficiar os empregados envolvidos na prestação do serviço.

O ponto central da lei é proteger quem trabalha na ponta do atendimento e também nos bastidores da operação. A gorjeta não deve ser vista apenas como valor destinado ao garçom ou à garçonete que atende a mesa. Conforme as regras coletivas aplicáveis, o rateio pode envolver também equipes da cozinha, limpeza, copa, recepção e demais funções ligadas à prestação do serviço.

Para a Região das Hortênsias, o tema tem peso ainda maior. Gramado, Canela, Nova Petrópolis e São Francisco de Paula vivem fortemente do turismo e da prestação de serviços. Em períodos de alta temporada, feriados prolongados, eventos e inverno, o fluxo de visitantes aumenta a demanda sobre equipes de atendimento, cozinha, hospedagem e operação turística.

A lei também prevê que os valores sejam registrados com transparência, inclusive no contracheque. Isso permite que empregados acompanhem os repasses e que haja fiscalização sobre o que foi arrecadado e distribuído.

Na prática, a forma de distribuição da gorjeta pode variar conforme convenção coletiva ou acordo coletivo da categoria. Esses instrumentos costumam definir critérios de rateio, transparência, comprovação dos valores arrecadados e eventual retenção para encargos. Quando não há regra coletiva específica, prevalece a obrigação de destinar a gorjeta aos trabalhadores, conforme previsto na CLT.

Outro ponto importante é a transparência. A norma prevê mecanismos de acompanhamento da cobrança e da distribuição dos valores, inclusive por meio de comissões de empregados em estabelecimentos com maior número de trabalhadores. O objetivo é evitar que a taxa de serviço seja tratada como faturamento do estabelecimento ou distribuída sem critérios claros.

Em caso de descumprimento, o empregador pode ser responsabilizado e obrigado a pagar multa ao trabalhador prejudicado. A reincidência pode agravar a penalidade.

Para o consumidor, a regra é simples: pagar os 10% é uma escolha. Para o estabelecimento, porém, a regra é outra: se cobrar ou receber gorjeta destinada aos empregados, precisa repassar corretamente, registrar e respeitar a forma de rateio.

Em uma região que construiu sua força econômica em torno da hospitalidade, a Lei da Gorjeta lembra que o turismo também depende de justiça nas relações de trabalho. A experiência do visitante começa no atendimento, mas a dignidade de quem serve precisa aparecer também no pagamento.

Redação HN
Imagem Ilustrativa

Compartilhe este artigo

Deixe seu comentário

Para comentar na página você deve estar logado em seu perfil do Facebook. Este espaço visa promover um debate sobre o assunto tratado na matéria. Comentários com tons ofensivos, preconceituosos e que firam a ética e a moral poderão ser denunciados, acarretando até mesmo na perda da conta. Leia os termos de uso e participe com responsabilidade.